Sócio avalista não pode recorrer em lugar de empresa que perdeu prazo

16/02/2011 - 10h10
DECISÃO


Sócio avalista não pode recorrer em lugar de empresa que perdeu prazo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) para definir que o sócio avalista de uma empresa não tem legitimidade para apresentar apelação própria, na condição de terceiro interessado, depois que a apelação da pessoa jurídica – autora da ação julgada improcedente na primeira instância – foi dada por intempestiva.

“A admissão da tese de apelação substitutiva do avalista, discutindo a intimidade do negócio principal, à ausência de apelação da parte vencida, significaria abrir fácil via de questionamento de qualquer processo judicial em que houvesse a figura do avalista”, declarou o ministro Sidnei Beneti, relator do caso, considerando que essa hipótese traria grande tumulto processual. Seu voto foi acompanhado integralmente pela Turma julgadora.

O processo envolve intrincado negócio em torno de uma fazenda de cinco mil hectares, vendida por uma empresa agropecuária a um comprador que, como parte do pagamento, comprometeu-se a quitar dívida da vendedora com o Banco do Nordeste. O financiamento era garantido perante o banco por aval do sócio diretor da empresa vendedora.

O desentendimento entre as partes surgiu depois que o comprador, usando procuração outorgada pela vendedora (devedora perante o banco), renegociou o financiamento para o prazo de vinte anos, o que impediu que o sócio da agropecuária pudesse ficar livre do aval.

A ação

A vendedora ajuizou ação pedindo a rescisão do contrato, reintegração na posse da fazenda e indenização por danos morais e materiais. A ação foi julgada improcedente na primeira instância, contra o que a agropecuária apelou ao TJBA, mas o recurso foi considerado intempestivo.

Na sequência, invocando sua condição de terceiro interessado – porque seria prejudicado pela sentença –, o sócio avalista apresentou apelação em nome próprio e conseguiu que o TJBA derrubasse a decisão de primeira instância. Além da rescisão contratual e da reintegração na posse, foi determinado o pagamento de indenizações pelo comprador, em favor da vendedora, no valor de 50 salários-mínimos, por danos morais, e de R$ 3,2 milhões, por danos materiais.

O ministro Sidnei Beneti observou que a apelação oferecida pelo avalista “é rigorosamente a mesma” que havia sido apresentada pela empresa e que não foi conhecida pelo tribunal estadual, tendo o mesmo texto, a mesma disposição gráfica e a assinatura do mesmo advogado. Foi acrescentada apenas uma página de introdução para tentar justificar a presença do avalista no processo.

Para o relator, “é patente a configuração de tentativa de contornar o não conhecimento da apelação da autora [a empresa] por intermédio da atividade processual oblíqua do sócio avalista”. O ministro comentou que admitir o sócio da agropecuária como terceiro recorrente, quando a autora originária não apelou, “significaria muito mais do que intervenção recursal de terceiro, mas sim reconhecimento de legitimidade extraordinária superveniente à sentença, instituto inexistente no direito processual”.

Segundo o ministro, em apelação de terceiro, sob o fundamento de ser sócio avalista, não haveria nenhuma possibilidade de se discutirem questões como rescisão contratual principal, reintegração de posse e pagamento de indenizações, da forma como o fez o TJBA, “ultrapassando os limites de discussão do aval”.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)
 

 

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